Débitos Federais – Lei que reabre o Refis da Crise é sancionada

Convertida em lei a MP n° 638/2014, estabelecendo a reabertura de prazo para pagamento à vista ou parcelado de débitos. Publicada no Diário Oficial da União de 20.06.2014, a Lei n° 12.996/2014 (conversão da MP 638/2014).

 

Já conhecida como Refis V ou da Copa foi alterada pela MP 651, que estabelece entre outros dispositivos, a reabertura de prazo para pagamento a vista ou parcelado de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, para pessoas físicas e jurídicas com redução de multas e juros, nas condições disciplinadas pela Lei nº 11.941 de 2009, desde que cumpra as seguintes condições:

  1. 5% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
  2. 10% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10 milhões;
  3. 15% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ R$ 10 milhões e menor ou igual a R$ 20 milhões; e
  4. 20% de antecipação do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ R$ 20 milhões.

 

O art. 34 da MP alterou o artigo 2º da referida Lei, antecipando o prazo para o dia 25 de agosto de 2014 (última segunda-feira de agosto próximo) para os contribuintes pessoas físicas e jurídicas optarem pela adesão ao novo Refis, na forma determinada pela Lei nº 11.941 de 2009, e ao programa de parcelamento de débitos com autarquias e fundações públicas federais, previsto na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, incluindo débitos vencidos até 31/12/2013. Os procedimentos de adesão ao novo Refis permanecem através do e-CAC com o uso do certificado digital, diretamente no site da RFB. Já o parcelamento extraordinário das autarquias, fundações e PGF dependem da adoção de procedimentos que devem ser efetuados diretamente aos órgãos fiscais. Os pontos mais evidentes a serem considerados são: a ampliação do período dos débitos que antes, até 11/2008 e agora até 12/2013, e a necessidade de pagamento das antecipações de 5%,10%, 15% e 20%. O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5 prestações, sendo que a primeira deverá ser paga até 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção. Para definição do percentual de antecipação a ser aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução.

 

A RFB e a PGFN, através de Portaria Conjunta, e também a PGF, deverão editar regulamentos objetivando a regulamentação da reabertura dos programas.
Dados divulgados pela Receita Federal.

 

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