Imposto de Renda – vantagens de utilizar incentivos fiscais

Saiba mais sobre o direcionamento de uma parcela do imposto de renda devido para o fomento de ações sociais, culturais e esportivas. Isso quer dizer: o valor que será feito a doação é do próprio governo, pois você poderá deduzir 100%. O valor doado é revertido em obras reais que são destinadas exclusivamente ao projeto escolhido por você.

 

 

Fundos de direitos da criança e do adolescente

Dedução do imposto de renda devido das contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Dedução limitada: 6% (seis por cento do imposto devido pelas pessoas físicas, conjuntamente com as deduções de que trata o artigo 22 da Lei nº 9.532/97. Lei 8069/90 artigo 260; Lei 9.250/95, artigo 12; Lei 9.532/97, artigo 22; Lei 12.594/12, artigo 87.
Após o exercício, dedução limitada: a 3% (três por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas.

 
Fundos do idoso

Dedução do Imposto de Renda devido, das contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso. Dedução limitada a 6% do Imposto de Renda devido conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532/97. Lei 12.213/10; Lei 9250/95, art. 12,1 e Lei 9 532/97, art. 22.

 

 

Incentivo ao desporto

Dedução do imposto de renda devido dos valores despendidos a título de patrocínio à doação no apoio direto a projetos desportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte, limitada a 6% (seis por cento) do IR devido, conjuntamente com as deduções de que trata o artigo 22 da Lei 9.532/1997 e Lei 11.438/06.

 

 
Programa Nacional de Apoio à Cultura (Lei Rouanet)

Dedução do Imposto de Renda devido, de 100% do valor efetivamente pago, relacionados à produção cultural nos segmentos de artes cênicas, livros de valor artístico, literário ou humanístico, música, exposições de artes visuais, entre outras. Dedução de imposto de renda devido de 100% do valor efetivamente pago, relacionados a produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente. Dedução limitada a 6% (seis por cento) do imposto devido pelas pessoas físicas, conjuntamente com as deduções de que trata o artigo 22 da Lei 9.532/97; Lei 8.313/91, artigo 18 e 26; Lei 9.250/95, artigo 12; Lei 9.532/97, artigo 22; Medida Provisória 2.228/2001, artigo 39, inciso 6 e inciso X; Decreto nº 5.761/06.

 
Dados divulgados pela Receita Federal

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